Reprodução da Lei 14.289/2022 publicada hoje no Diário Oficial
Desafio agora é fazer valer a lei em todas as áreas que abrange
Por Paulo Giacomini
A partir de hoje nenhuma pessoa vivendo com HIV ou aids, nenhuma pessoa infectada pelos tipos B ou C das hepatites virais, nenhuma pessoa afetada pela hanseníase ou pela tuberculose pode ter quebrado o sigilo de seu diagnóstico sorológico. Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (4), a Lei nº 14.289, de 3 de janeiro de 2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, sem vetos.
O artigo segundo da lei é explícito: “É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos: I - serviços de saúde; II - estabelecimentos de ensino; III - locais de trabalho; IV - administração pública; V - segurança pública; VI - processos judiciais; VII - mídia escrita e audiovisual.”
“Foi importante que a lei tenha sido aprovada sem vetos. Agora, o desafio enorme é na implementação, é fazer cumprir em todo o território nacional e em todas as áreas que a lei protege a preservação do sigilo sorológico”, opina Rodrigo Pinheiro, presidente do Foaesp, o fórum paulista de ONG/aids, que trabalhou para a tramitação e aprovação do projeto de lei no Congresso Nacional.
Ainda no Artigo 2, seu único parágrafo ressalta que “o sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)”.
“Essa questão do sigilo ainda é algo muito forte para muitas pessoas vivendo com HIV ou aids em vários pontos. No trabalho, na família, nas unidades de saúde e pelos próprios profissionais. Especialmente essa rotatividade enorme de profissionais nos serviços de saúde”, diz Vando Oliveira, secretário de Articulação Política da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV e AIDS, RNP+.
No âmbito da saúde, os serviços “públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações”. Esta obrigatoriedade sobre a preservação dos dados do diagnóstico e do sigilo da sorologia deve ser observada também por todas e “todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área da saúde”. Segundo a lei, o atendimento nestes serviços deve ser organizado de forma a que as pessoas com HIV, aids, tuberculose, hepatites B ou C e hanseníase não sejam identificadas “pelo público em geral”.
Para José Carlos Veloso, coordenador da Rede Paulista de Controle Social da Tuberculose, “a lei pode beneficiar no sentido de evitar atos discriminatórios nos serviços públicos e privados. Não é de hoje que sabemos que pessoas acometidas pelos agravos constantes na Lei sofrem cotidianamente com os preconceitos geralmente oriundos de profissionais e/ou pessoas desinformadas ou motivadas por conceitos religiosos e ultrapassados”.
“Excelente notícia!”, festeja Maria Clara Gianna, da coordenação técnica do Programa Estadual de IST/Aids de São Paulo., “Parabéns a todos do movimento social de luta contra a Aids por esta importante vitória! Vimos nos últimos meses uma intensa mobilização envolvendo a principalmente a RNP+, Fórum de ONG/Aids de São Paulo, assim como fóruns de diferentes estados. Esta mobilização foi fundamental para a aprovação desta importante lei”, comemora.
“Isso tem que chegar nas instituições de ensino, essa lei tem que ser amplamente divulgada. A gente tem que começar a cobrar o governo, principalmente do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais e municipais de saúde para que realmente essa lei seja implementada”, sublinha o presidente do Foaesp.
A lei do sigilo do diagnóstico obriga a quem descumprir a lei, seja “agente público ou privado”, a “indenizar a vítima por danos materiais e morais”, previstos no Art. 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como às penalidades dispostas no Art. 52 da LGPD, entre outras, como reclusão e multa.
Confira aqui a íntegra da Lei 14.289/2022.
Leia também Lei do Sigilo: "Agora é lei", comemora deputado Alexandre Padilha.
Compartilhe nas redes sociais: